Mattos Dornelles Advocacia

Escritório de Advocacia localizado em Águas Claras, Brasília/DF, especializado em Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

terça-feira, 10 de maio de 2016

Em caso de perda total do veículo, valor pago por seguradora deve ser o da data do acidente


10/05/2016 14:50 
 
Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

Sentença

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.

No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

Indenização

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1546163
 
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Em-caso-de-perda-total-do-ve%C3%ADculo,-valor-pago-por-seguradora-deve-ser-o-da-data-do-acidente

 

Testemunha impedida de depor por não portar identidade deverá ser ouvida


Qui, 05 Mai 2016 07:29:00
 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) para que seja ouvida uma testemunha cuja oitiva foi rejeitada porque não portava documento de identidade. Segundo a decisão, o artigo 828 da CLT não obriga a testemunha a apresentar em juízo documento de identificação civil, mas somente sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade.

Na ação, ajuizada contra a Viplan Engenharia Ltda., o trabalhador pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo indeferiu a oitiva da única testemunha apontada por ele pela não apresentação do documento de identidade e por não ser reconhecida pela empresa, mesmo sob protestos do autor. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ele disse que seu direito de defesa foi cerceado, pois o depoimento de sua testemunha era imprescindível para a demonstração do vínculo.

Para o TRT, porém, a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível, e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda segundo o Regional, a dispensa de testemunha constitui faculdade do julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da prova.

Esse entendimento não se manteve no TST. "Não consta do artigo 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil", afirmou a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. "Portanto, a exigência configura cerceamento de defesa".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Turma aumenta condenação de Seguradora de Saúde por negativa de cobertura


A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação da Unimed Seguros S/A pelos danos morais causados por negativa de cobertura de despesas hospitalares ao promotor da ação.

O autor ajuizou ação para obter a reparação dos danos morais causados pela atitude da ré, que não cumpriu com sua obrigação contratual de cobrir as despesas médicas e hospitalares de sua internação.
A ré apresentou defesa em que alegou que sua obrigação seria apenas garantir as primeiras 12 horas de atendimento, e não teria mais nenhuma responsabilidade a partir da necessidade da internação, motivo pelo qual autorizou a remoção para um hospital público.

A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Cível de Brasília condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

O autor recorreu, ao argumento de que o valor da condenação deveria ser majorado. Os desembargadores entenderam por elevar o valor da condenação para R$ 8 mil e explicaram: “No caso dos autos, o valor arbitrado deve ser majorado uma vez que, como bem afirmado nas razões recursais, "no exame das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, há que se considerar que é pessoa incapaz e estava totalmente vulnerável quanto às atitudes da empresa recorrida. Por outro lado, verifica-se que a recorrida possui notória robustez econômica, com atuação em quase todas as unidades da federação. O seu poderio financeiro se faz notar, inclusive, em suas arrojadas e bem-sucedidas campanhas publicitárias" (fls.123).”

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/turma-aumenta-condenacao-de-seguradora-de-saude-por-negativa-de-cobertura

Inscrições para audiência pública sobre divisor de horas extras de bancários vão de 11 a 26/4


O Tribunal Superior do Trabalho realizará, no dia 16 de maio, audiência pública sobre o divisor a ser utilizado para cálculo das horas extraordinárias. O tema é objeto de dois processos afetados para apreciação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), com tramitação sob o rito dos recursos de revista repetitivos e que discutem matéria idêntica.

Considerando a relevância do tema e a grande quantidade de pessoas e entidades interessadas em contribuir para o deslinde da controvérsia, o relator dos recursos, ministro Cláudio Brandão, julgou oportuna e necessária a realização de audiência pública, com vistas à obtenção de informações úteis à formação do precedente judicial que será aplicado em todas as causas no país nas quais o tema é discutido, conforme previsto na Lei 13.015/2014.

No período compreendido entre as 8h do dia 11/4/2016 e as 20h do dia 26/4/2016, os interessados deverão manifestar seu desejo de participar da audiência, como expositores ou como ouvintes, exclusivamente por meio de link específico do evento. Não serão recebidos pedidos de inscrição enviados por qualquer outro meio, inclusive por petição nos autos, ou correspondência física ou eletrônica enviada a qualquer setor da Corte.
No dia 3 de maio será divulgada a lista com as inscrições deferidas, e os expositores receberão orientação de como enviar o material que eventualmente desejem utilizar em suas apresentações. O tempo para as exposições dos interessados será definido a partir do número de inscrições deferidas, viabilizando-se, ainda, a juntada de memoriais.

O tema

O ministro Cláudio Brandão explica que controvérsia relativa às horas extras dos bancários decorre do fato de as normas coletivas aplicáveis aos empregados de bancos públicos e privados determinarem a inclusão dos sábados e feriados no cálculo do valor do repouso semanal remunerado. Um dos recursos foi interposto pelo Banco Santander S. A., e o outro pela Caixa Econômica Federal, contra decisões de segunda instância
Atualmente, existem somente no TST mais de dois mil processos sobre o tema. E, de acordo com o artigo 806-C da CLT, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados na mesma questão de direito, a matéria poderá ser afetada à SDI-1 ou ao Tribunal Pleno mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros da SDI-1 ou das Turmas do Tribunal.


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/inscricoes-para-audiencia-publica-sobre-divisor-de-horas-extras-de-bancarios-vao-de-11-a-26-4?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

terça-feira, 1 de março de 2016

Turma confirma indenização por demora em fila de banco.

por AB — publicado em 01/03/2016 17:20

A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga que condenou o Banco Santander a indenizar consumidora que aguardou em fila por mais de uma hora para receber atendimento. O banco recorreu, mas a sentença foi confirmada de forma unânime.

Consta dos autos que, no dia 13/2/15, a autora se dirigiu a uma das agências bancárias da ré e permaneceu na fila de atendimento por mais de uma hora, em horário de trabalho, em afronta à legislação consumerista e à Lei Distrital nº 2.547/2000, que, em seu art. 3º, fixa o prazo de 20 minutos para atendimento em dias normais e 30 minutos em dias de pagamento e véspera de feriados. Juntou aos autos prova que atesta o tempo de espera alegado.

Para a julgadora originária, a alegação do réu de que a espera por tempo demasiado em uma fila não pode dar ensejo a dano moral não procede. Isto porque "o dano moral não se restringe apenas à violação de direito fundamental, tal qual a vida e a saúde, mas ao respeito e dignidade que o consumidor merece e deve ser tratado. O consumidor está, ou ao menos deveria estar, protegido da má prestação do serviço bancário, que reduzindo seu quadro de pessoal, impõe ao cliente horas de espera por um serviço não gratuito", afirma a magistrada.

Também o argumento do réu, já em grau de recurso, de que a autora "teria outras opções a sua disposição e não estaria obrigada a aguardar na fila, não pode ser acolhido", afirmaram os membros da Turma, ao ponderarem que os serviços disponibilizados nos caixas de autoatendimento devem ser considerados apenas mais uma opção/alternativa ao consumidor, não havendo obrigatoriedade em realizar suas operações bancárias em tais terminais. "Registre-se que nem todas as operações podem ser realizadas por este meio e, ainda, que muitos dos consumidores não estão habilitados a operar tais caixas. No caso dos autos, o talonário de cheques da parte autora encontrava-se em sua agência e, portanto, era necessário o atendimento pelo caixa", acrescentaram, por fim.

Diante disso, o Colegiado concluiu que "o réu não apresentou qualquer justificativa para a demora no atendimento, revelando de forma inequívoca a inadequação do serviço prestado, o que é suficiente para caracterizar constrangimento ao consumidor". Ressaltou, ainda, que "a privação de tanto tempo em uma fila de espera retira qualquer razoabilidade e evidencia a prática comercial abusiva, capaz de gerar, por si só, violação ao bem-estar da pessoa do consumidor. Nessa perspectiva, ser obrigado a permanecer por mais de hora em fila de espera, em pleno horário comercial, não pode ser classificado como fato corriqueiro de mero aborrecimento do cotidiano.

Dessa forma, caracterizado o dano moral, a Turma entendeu que o quantum fixado pelo juízo, a saber, R$ 2 mil, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.

Fonte: TJDFT - Processo: 2015.07.1.006767-3

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Onda de falências traz mais preocupações a fabricantes e consumidores.


Segundo dados da Serasa Experian, ano passado foram realizados 1.783 pedidos de falência em todo o país.


A crise econômica pela qual passa o Brasil, em especial no setor de serviços, traz de volta os fantasmas da falência e não cumprimento de contratos. Casos como da Lucittá Ambientes e da Mabe Eletrodomésticos, fabricante das marcas Dako, Continental, GE, BHS e Bosch, reforçam o cenário de incertezas. As duas empresas confirmaram falência neste mês. A loja de móveis, localizada no Setor de Indústrias e Abastecimento (SIA), por exemplo, ao encerrar as atividades, deixou cerca de 50 clientes sem perspectiva de entrega das mercadorias. Segundo dados da Serasa Experian, ano passado foram realizados 1.783 pedidos de falência em todo o país, um aumento de 7,3% em relação aos 1.661 requerimentos efetuados em 2014. Nesses casos, o cenário é péssimo para o consumidor, e por isso especialistas orientam a pesquisar a situação das empresas antes de fechar o negócio.

O empresário Douglas Galvão Alves, 22 anos, foi um dos prejudicados com a falência da loja de móveis, em Brasília. Ele fechou o contrato com a empresa em setembro do ano passado. Galvão comprou todos os móveis da casa no estabelecimento. A montagem, que estava prevista para determinada data, só foi feita depois de constantes ligações. Porém, o serviço não foi feito em sua totalidade. Os armários de cozinha e banheiro e o guarda-roupas ficaram sem portas e corrimãos. Alguns cômodos da residência em Luziânia, também ficaram sem portas. “Ficou tudo incompleto. Estava morando em um outro apartamento e, desde o Natal, estamos aqui. Fica complicado receber alguém em casa, diante da situação. Está um caos”, disse Douglas.

Desde a montagem incompleta, o empresário passou a entrar em contato com a empresa. “Falavam que iam resolver a situação. Justificam também que estavam mudando de fornecedor e estavam aguardando uma nova remessa do produto. Era sempre a mesma resposta, até que um dia encontramos a loja fechada”, lembra. Douglas estima um prejuízo de cerca de R$ 20 mil. “Tive que gastar além do previsto para comprar novos eletrodomésticos para a casa”, completa. 








(Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/02/29/interna_cidadesdf,519767/onda-de-falencias-traz-mais-preocupacoes-a-fabricantes-e-consumidores.shtml)

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

TST determina que trabalhadores do setor aéreo mantenham 80% de funcionamento durante greve - Carnaval 2016

O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para determinar que 80% dos trabalhadores do setor aéreo mantenham suas atividades a partir de quarta-feira (3) e durante o período de Carnaval, fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da ordem. A decisão se deu em ação cautelar ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) contra 12 entidades sindicais das categorias dos aeronautas e aeroviários, que anunciaram a paralisação parcial das atividades por tempo indeterminado a partir do dia 3/2.

Segundo o ministro, os elementos apresentados pelo SNEA revelam a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de espera pelo julgamento de eventual dissídio coletivo pelo TST.

O ministro assinalou que a Constituição Federal reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, mas impõe limitações ao seu exercício, especialmente em se tratando de serviços e atividades essenciais. "As atividades desempenhadas pelos aeronautas e aeroviários envolvem serviços essenciais, devendo, portanto, ser garantida, durante a greve, a sua prestação", afirmou.

Com relação ao perigo da demora, Godinho Delgado destacou que a espera da definição judicial sobre o tema acarretará graves prejuízos à comunidade, e o comunicado de greve não definiu como as categorias garantirão os serviços essenciais nem indicou o percentual do pessoal efetivo em trabalho. "Por se tratar de área essencial à livre locomoção de pessoas e bens, com reflexos relevantes na economia do país e no bem-estar de dezenas de milhares de pessoas humanas em todo Brasil, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST tem compreendido ser razoável a determinação de manutenção de 80% dos aeronautas em serviço", assinalou, citando diversos precedentes.

Greve

A data-base dos aeronautas e dos aeroviários foi em 1º de dezembro de 2015, e desde então empregados e empresas vêm negociando a atualização das cláusulas econômicas e sociais dos acordos coletivos. Segundo o SNEA, em assembleias realizadas em 29/1, os trabalhadores rejeitaram sua última proposta e definiram a greve com paralisação dos voos das 6h às 8h nos principais aeroportos do país.

Ao pedir a liminar, o sindicato patronal argumenta que a greve pode se estender por prazo indeterminado em período de alta estação e fim das férias escolares, às vésperas dos feriados de Carnaval. "Mesmo uma paralisação de duas horas causa enorme transtorno ao transporte aéreo e aos usuários, uma vez que implica um efeito cascata, com o atraso e cancelamento de diversos voos em toda a malha aérea", argumenta a entidade. "A intenção de estender a greve por período indeterminado pode causar prejuízos incalculáveis a toda a população e acarretar o caos aéreo em todo o País".
(Carmem Feijó)


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